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Desligamento faseado da Declaração de Importação (DI).

No mês de novembro de 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) darão seguimento ao desligamento faseado da Declaração de Importação (DI), migrando as respectivas operações para a Declaração Única de Importação (Duimp).

As operações não enquadradas nos critérios de desligamento indicados na Notícia Siscomex Importação nº 058/2024 ou em um dos critérios constantes da seguinte tabela poderão continuar sendo realizadas utilizando-se a DI até o início do desligamento da respectiva operação. 

Data de Início

UF Abrangida

Modal

Licenciamento de Importação

Habilitação

Tipo de DI

Fundamento Legal

4/11/2024

RJ

Marítimo

Sem LI

Diferente de limitada

12 (consumo e admissão temporária)

Admissão Temporária Pagamento Proporcional – 37

4/11/2024

RJ

Marítimo

Sem LI

Diferente de limitada

5 (admissão temporária) e 12 (consumo e admissão temporária)

Admissão Temporária – 31

4/11/2024

RJ

Marítimo

Sem LI

Diferente de limitada

1 (Consumo), 5 (admissão temporária) e 12 (consumo e admissão temporária)

Exclusivo Recipientes E Embalagens Retornáveis E Similares - Adm. Temp. Ou Reimportação - In RFB 1600/2015 – 98

11/11/2024

Todas 

Marítimo

Sem LI

Diferente de limitada

12 (consumo e admissão temporária)

Admissão Temporária Pagamento Proporcional – 37

11/11/2024

Todas

Marítimo

Sem LI

Diferente de limitada

5 (admissão temporária) e 12 (consumo e admissão temporária)

Admissão Temporária – 31

11/11/2024

Todas

Marítimo

Sem LI

Diferente de limitada

1 (Consumo), 5 (admissão temporária) e 12 (consumo e admissão temporária)

Exclusivo Recipientes E Embalagens Retornáveis E Similares - Adm. Temp. Ou Reimportação - In RFB 1600/2015 – 98

Esclarecimentos importantes:

1. Para importações por conta e ordem, o critério de habilitação diferente de limitada é avaliado em relação ao adquirente. Portanto, as operações com adquirente com habilitação limitada poderão ser registradas via DI.

2. Entidades cuja natureza jurídica se enquadre no Grupo 1 - Administração Pública - da Tabela de Natureza Jurídica da Comissão Nacional de Classificação (natureza jurídica 2021 (ibge.gov.br)), poderão continuar realizando o registro de importações por Declaração de Importação (DI). O Desligamento para esse grupo se dará em etapa futura.

3. Quando o cronograma acima estiver restrito a determinada UF, somente será impedido o registro de DI quando as UF do importador, do adquirente e de despacho coincidirem com a UF estabelecida neste cronograma.

4. Outras operações não enquadradas nos critérios de bloqueio poderão ser registradas por meio de Duimp, observando-se o disposto na Portaria Coana nº 165/2024.

5. O registro de DI para mercadorias a serem enquadradas no regime aduaneiro de Admissão temporária com informação de Fundamento Legal (FL) diverso dos constantes na tabela acima ensejará o cancelamento da DI, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 16 da Portaria Coana nº 165/2024.

6. As dúvidas referentes ao desligamento faseado da DI deverão ser encaminhadas pelo canal Comex Responde, disponível em Esclarecer dúvidas sobre comércio exterior Esclarecer dúvidas sobre comércio exterior (Comex Responde) (www.gov.br) e, exclusivamente para dúvidas relacionadas aos processos aduaneiros, as dúvidas devem ser encaminhadas ao canal Fale Conosco da RFB, seção Despacho Aduaneiro, disponível em: Despacho Aduaneiro — Receita Federal (www.gov.br).

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira


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